terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Seminários : Riscos Ambientais e Riscos Físicos





Riscos ambientais


Entende-se por riscos ambientais no trabalho todos os fatores químicos, físicos e ambientais que possam prejudicar à saúde do empregado em seu ambiente de trabalho.
A NR – 32, primeira norma criada pelo Ministério do Trabalho, define a implementação de alguns programas direcionados aos riscos dos trabalhadores, entre eles o Programa de Proteção aos Riscos Ambientais PPRA, para explicar a funcionalidade do PPRA, foi criada a Norma Regulamentadora 09. A NR -09, explica exatamente, como prevenir os riscos ambientais.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais especifica a inclusão das seguintes etapas:

·         Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; 
·         Antecipação e reconhecimento dos riscos; 
·         Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; 
·         Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; 
·         Monitoramento da exposição aos riscos; 
·         Registro e divulgação dos dados.



NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS  
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)
 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2)
 9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens
 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1.
 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

 9.2. Da estrutura do PPRA.
 9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
            a)       planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1)
b)       estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)
c)       forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)
d)       periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1)
 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)
 9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
 9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)
 9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2) 
9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.
Comentário: A PPRA, deve se adequar às necessidades da empresa, deve ser feita uma fiscalização para observar se as medidas estão sendo eficazes para os profissionais, além de fazer um registro de dados informando todas as medidas de segurança tomadas.
 9.3. Do desenvolvimento do PPRA.
 9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
            a)       antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
b)       estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
c)       avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
d)       implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
e)       monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
f)         registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
 9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1)
 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
            a)       a sua identificação; (109.017-8 / I3)
b)       a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)
c)       a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4/ I3)
d)       a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3)
e)       a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)
f)         a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)
g)       os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3)
h)       a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)
 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a)       comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 /I1)
b)       dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 /I1)
c)       subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)
 9.3.5. Das medidas de controle.
 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a)       identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3)
b)       constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1)
c)       quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1)
d)       quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1).
 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:
            a)       medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b)       medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde; trabalho;
c)       medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
 9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá er acomp anhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam; 9.032-1 / I1)
 9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
            a)       medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b)       utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.
 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:
a)       seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b)       programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c)       estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir a condições de proteção originalmente estabelecidas;
d)       caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizado para os riscos ambientais.
 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
 9.3.6. Do nível de ação.
 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a)       para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)
b)       para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)
 9.3.7. Do monitoramento.
 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
 9.3.8. Do registro de dados.
 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1)
 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1)
Comentário: Essa elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação da PPRA, são responsabilidade do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ou por algum empregado que tenha conhecimento da NR 09. Caso seja detectado que algum serviço está oferecendo riscos à saúde dos trabalhadores de determinada área, será necessário refazer a norma, de maneira que ela se adeque às necessidades do profissional. É importante que haja uma constante fiscalização, para identificar as áreas que estão causando algum transtorno à saúde dos trabalhadores.

 9.4. Das responsabilidades.
 9.4.1. Do empregador:
 I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição.
 9.4.2. Dos trabalhadores:
 I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
Comentário: Para que esse programa dê certo, é preciso que haja uma contribuição tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. Os empregados têm que ter a consciência que essas medidas de segurança são para o bem deles e para evitar, acidentes ou problemas de saúde futuros portanto, devem seguir a risca as orientações que recebem.
 9.5. Da informação.
 9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.(109.038-0 / I2)
 9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
 9.6. Das disposições finais.
 9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2)
 9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)
 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)


Fonte: www.ppra.ind.br









Riscos Físicos
            São considerados riscos físicos as diversas formas de energia, tais como:
·         Umidades
     São aquelas atividades em que o ambiente é alagado e que possui umidade excessiva, expondo assim, os trabalhadores ali presentes, a uma grande probabilidade de contrair doenças de pele e doenças no aparelho respiratório, doenças de pele e circulatórias. A proteção deve ser feita principalmente com EPIs, tais como luvas de borracha e botas, para garantir uma melhor segurança aos trabalhadores, mas medidas de proteção coletiva também devem ser utilizadas.

·         Temperatura

         São os riscos encontrados pelos trabalhadores que se expõem a altas temperaturas, quando a temperatura ambiente é excessiva, o organismo precisa utilizar alguns mecanismos para manter a temperatura corporal estável e isso pode acarretar alguns problemas de saúde como, fraqueza, depressão dificuldade de concentração e em alguns casos, desidratação. Esse tipo de profissional deve usar roupa adequada e fazer reposição de líquidos e sais. Na minha opinião, esses trabalhadores devem ser acompanhados de forma rigorosa tanto para que seja feito o uso dos equipamentos adequados, quanto para ser realizados exames a fim de evitar problemas maiores. Um acompanhamento adequado deve ocorrer, também, para aqueles que atuam em baixas temperaturas, que podem causar tanto pequenos congelamentos dos tecidos quanto congelamentos profundos (isquemia, trombose, cianose profunda e gangrena).
·         Pressões anormais: ocorre quando os trabalhadores são realizam atividades sob o ar comprimido ou em lugares submersos como os mergulhadores. Esse tipo de profissional pode desenvolver uma intoxicação por oxigênio, pelo fato de as hemoglobinas não serem suficientes para receber todo o oxigênio disponível na atmosfera desses ambientes. Os sintomas de toxicidade pulmonar são principalmente a dor no peito (retroesternal) e a tosse seca. A pressões superiores a 2 (duas) atmosferas, o oxigênio produz toxicidade cerebral, podendo provocar convulsões. Esses profissionais tem um acompanhamento médico rigoroso, sob condições de alta pressão só podem trabalhar pessoas com mais de 18 anos e menos de 45, não podem sofrer mais de uma compressão em 24 horas, só podem trabalhar 8 horas por dia e após o termino do serviço, devem permanecer no trabalho por no mínimo 2 horas, para serem observados pela equipe médica. Esse tipo de acompanhamento é muito correto, visto que é uma atividade muito perigosa e que oferece graves riscos à saúde humana, para obter sucesso, é preciso seguir a risca todos os procedimentos. Como é possível a ocorrência de necrose óssea, especialmente nos ossos longos, é também obrigatória a realização de radiografias de articulações da coxa e do ombro.

Baixas Pressões
            Assim como elevadas pressões causam danos à saúde do trabalhador, a baixas pressões também, porém em menor proporção, no caso dos aeronautas, a medida que se ganha altura sobre o nível do mar a pressão total do ar ambiental e a concentração de oxigênio vão diminuindo gradualmente. O efeito é um menor aporte de oxigênio aos tecidos do corpo humano (hipóxia), sendo que o organismo, em resposta, adota medidas compensatórias de adaptação fisiológica (“aclimatação”), especialmente o aumento da freqüência respiratória. A tolerância à altura varia de um indivíduo para outro e, em geral, a adaptação deve melhorar após 2 a 3 dias de exposição. Todavia, a hipóxia grave pode exercer diversos efeitos nocivos para o organismo humano. O órgão mais sensível à falta de oxigenação é o cérebro e os sintomas mais comuns são a irritabilidade, a diminuição da capacidade motora e sensitiva, alterações do sono, fadiga muscular, hemorragias na retina e, nos casos mais graves, edema cerebral e edema agudo do pulmão.

Radiações
            Toda a energia que se propaga em forma de ondas no espaço e são: luz visível, a infravermelha, a ultravioleta, as ondas de rádio e televisão, o infra-som, o ultra-som, a eletricidade e os raios X.
Radiações Ionizantes

            Radiação ionizante é a radiação eletromagnética com energia suficiente para provocar mudanças nos átomos em que incide (ionização), como é o caso dos raios X, dos raios alfa, beta e gama, e dos materiais radioativos. A radiação é medida em várias unidades diferentes. O roentgen (R) mede a quantidade de radiação no ar. O gray (Gy) é a quantidade de energia que realmente é absorvida por qualquer tecido ou substância após uma exposição à radiação.

            Os raios ionizantes são capazes de atingir as células humanas, acarretando a morte celular, que gera algumas lesões teciduais, essas lesões normalmente atingem órgão mais sensíveis como os do sistema gastrointestinal. Doses altas de radiação podem levar a morte. As normas que controlam a exposição de profissionais a radiação é a Norma CNEN-NE-3.01: “Diretrizes Básicas de Radioproteção”. ( ACRESCENTAR ALGO)
            Radiações Não Ionizantes

            Radiação não ionizante engloba toda a radiação e os campos do espectro eletromagnético que não tem energia suficiente para provocar mudanças nos átomos em que incide. A linha divisória entre as radiações ionizantes (altas freqüências) e as radiações não ionizantes (baixas freqüências) é a freqüência da luz solar (luz visível). No espectro eletromagnético, abaixo da luz visível está a radiação infravermelha. Mais abaixo se encontra uma ampla variedade de radiofreqüências (microondas, radio celular, televisão, rádio FM e AM, ondas curtas) e, no extremo inferior, os campos com freqüência de rede elétrica.

Radiação Ultravioleta

            Presente na luz solar, na maioria das lâmpadas e na solda a arco. A radiação ultravioleta da luz solar é essencial para a síntese de vitamina D na pele e em outros aspectos fisiológicos da vida humana. Entretanto, pode ocasionar uma variedade de efeitos patológicos, como queimaduras, mudanças de pigmentação da pele, alterações imunológicas e neoplasias. A exposição excessiva é mais prejudicial para os olhos e para a pele, onde provoca uma série de alterações. A radiação UV pode provocar desde o eritema (“queimadura solar”) até o aumento da incidência de câncer de pele.   Nos olhos, a maior parte da radiação é absorvida pela córnea, conjuntiva e cristalina, provocando queratite e conjuntivite, que aparece poucas horas após uma exposição excessiva e normalmente regride em um a dois dias. A exposição prolongada pode contribuir para a formação de cataratas. A exposição ocupacional mais importante ocorre entre os soldadores e entre os trabalhadores que atuam na intempérie, como os trabalhadores rurais, os pescadores, os operários da construção civil, entre outros.

Radiação Infravermelha

            Presente na luz solar, nas lâmpadas de filamento de tungstênio e em numerosos processos industriais que utilizam fontes de calor, como os padeiros, sopradores de vidro, operários de altos fornos, trabalhadores de fundição e metalurgia, bombeiros, entre outros. Da mesma forma que a radiação ultravioleta, a infravermelha é mais prejudicial para a pele e para os olhos. Na pele, pode provocar queimaduras. Nos olhos, contudo, devido a transparência dos meios oculares, a radiação infravermelha afeta mais a retina.

Vibrações

As vibrações transmitem-se ao organismo segundo três eixos espaciais (x, y, z), com características físicas diferentes, e cujo efeito combinado é igual ao somatório dos efeitos parciais. O homem percebe vibrações compreendidas entre uma fração do hertz (Hz) e 1.000 Hz, sendo que os efeitos sobre o seu corpo diferem segundo a freqüência. As conseqüências das vibrações no corpo humano dependem basicamente de quatro fatores: pontos de aplicação no corpo, freqüência das oscilações, aceleração das oscilações e duração da ação.

Esse risco físico, afeta trabalhadores que atuam no ambiente industrial, e gera problemas nas partes do corpo que ficam mais expostas.
Oscilações verticais

            Penetram no corpo que está sentado ou de pé sobre bases vibratórias (veículos, plataformas de trabalho) e levam preferencialmente à manifestações de desgaste na coluna vertebral tais como hérnias e lombalgias. No caso de freqüências muito baixas (inferiores a 1 Hz), o mecanismo de ação das vibrações centra-se nas variações de aceleração provocadas no aparelho vestibular do ouvido, provocando o “mal dos transportes” que se manifesta por náuseas e por vômitos. As vibrações de baixas e médias freqüências (de alguns Hertz a algumas dezenas de Hertz) podem gerar patologias diversas ao nível da coluna vertebral, do aparelho digestivo, da visão, da função respiratória, da função cardiovascular, além de inibição de reflexos.

· Oscilações de ferramentas

            Ocorrem principalmente com o uso de equipamentos motorizados (moto-serras, martelos pneumáticos) e provocam lesões nas mão e braços do trabalhador, como a Doença de Raynaud (“dedos mortos”), entre outras. Os trabalhadores mais atingidos são os trabalhadores dos setores de mineração, extração de madeiras e construção civil.

O controle das vibrações é realizado pela Organização Internacional para Normatização – ISO que utiliza um procedimento similar ao usado para medições de ruídos.

Ruído
            As máquinas e equipamentos utilizados pelas empresas produzem ruídos que podem atingir níveis excessivos, podendo a curto, médio e longo prazo provocar sérios prejuízos à saúde. Dependendo do tempo de exposição, nível sonoro e da sensibilidade individual, as alterações danosas poderão manifestar-se imediatamente ou gradualmente. Quanto maior o nível de ruído, menor deverá ser o tempo de exposição ocupacional. A exposição pode acarretar em fadiga nervosa, alterações mentais, Hipertensão, modificação do ritmo cardíaco, modificação do calibre dos vasos sanguíneos, modificação do ritmo respiratório, perturbações gastrointestinais, diminuição da visão noturna, dificuldade na percepção de cores. Além de problemas auditivos que podem ocasionar surdez total ou parcial.
            Para prevenir esse problema, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva e individual, no caso de proteção coletiva, deve ser usado o isolamento de máquinas que emitam ruídos e para proteção individual, os protetores auriculares.

            Os riscos físicos que mais atingem os enfermeiros são as radiações (raios – X, gama e beta) radiações não – ionizantes, ruídos e vibrações.
            
Fonte: www.medeseg.com.br 


   Comentário: Todo profissional deve estar ciente dos riscos físicos a que estão expostos em seu ambiente de trabalho, e a partir daí tomar as medidas cabíveis à prevenção dessas doenças. Os empregadores também devem seguir a risca as normas de proteção, além de ter uma equipe de saúde disponível para atender os empregados e realizar exames periódicos.

Apresentação dos Seminários do dia: 25- 11- 11


            

Um comentário: