quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Lei do Exercício Profissional da Enfermagem


Alguns esclarecimentos

A lei do exercício torna a profissão regulamentada.
Hierarquia das leis
Não pode ser contra a constituição ou carta Magna
Resolução: interpreta e explica como a lei deve ser praticada, que faz isso é o COFEn


Lei Nº 7.498 de 25 de Junho de 1986
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da
Enfermagem e dá outras providências 
O presidente da República, 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas
as disposições desta Lei. 

Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas
por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de
Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício. 

Parágrafo único - A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo

Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. 

Comentário: O Enfermeiro é graduado, o Técnico de nível médio (segundo grau) e o Auxiliar nível  Fundamental ( primeiro grau)

Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde
incluem planejamento e programação de Enfermagem. 

Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de
Enfermagem.   

Art. 6º - São enfermeiros: 
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos
da lei; 
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica,
conferidos nos termos da lei;  2
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou
certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em  virtude de acordo de 
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de
Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz; 

Comentário: Na época em que foi desenvolvida a Lei do Exercício da Enfermagem, havia, no Brasil, esta profissão, as obstetrizes,que cuidam da saúde de gestantes, parturientes, puérperas, recém-nascidos e familiares, buscando promover e preservar a normalidade do processo de nascimento. Esse curso foi extinto no Brasil, e recriado em 2005, pela USP.

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de
Enfermeiro conforme o disposto na alínea "d" do Art. 3º. do Decreto nº 50.387, de 28
de março de 1961. 

Art. 7º. São técnicos de Enfermagem: 
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico  de Enfermagem, expedido de
acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; 
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso
estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no
Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. 

Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem: 
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de
ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente; 
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; 
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º. da Lei nº
2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961; 
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem,
expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização  da Medicina e Farmácia,
do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas
Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de
1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de
outubro de 1959; 
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;  3
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro,
segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem. 

Art. 9º - São Parteiras: 
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro
de 1964, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; 
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por
escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de
intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação
desta Lei, como certificado de Parteira.   

Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe: 
I - privativamente: 
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de
saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem; 
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas
e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; 
Comentário: Um hospital, quando esta em fase de construção, normalmente, contrata um enfermeiro, para organizar melhor o espaço, visto que não há profissional que entenda melhor às necessidades físicas do ambiente.
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de
assistência de Enfermagem;   
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem; 
i) consulta de Enfermagem; 
j) prescrição da assistência de Enfermagem; 
l) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;  4
m) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
Comentário: Só quem presta cuidados a pacientes de alta complexidade, são os enfermeiros.

II - como integrante da equipe de saúde: 
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; 
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de
saúde; 
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde; 

Comentário: Esses medicamentos são aqueles contra Tuberculose, Hanseníase, AIDS, todas as DSTs e remédios para o pré-natal. 

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; 
e) prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças
transmissíveis em geral; 
f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela
durante a assistência 
de Enfermagem; 
g) assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérperio;

Comentário: Assistir a gestante, antes durantes e depois do parto. 

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; 
i) execução do parto sem distorcia; 
j) educação visando à melhoria de saúde da população; 

Parágrafo único - às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe,
ainda: 
a) assistência à parturiente e ao parto normal; 
b) identificação das distorcias obstétricas e tomada de providências até a chegada
do médico; 
c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação  de anestesia local, quando
necessária. 

Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e
partipação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe
especialmente:  5
a) participar da programação da assistência de Enfermagem; 
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro,
observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei; 
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau
auxiliar; 
d) participar da equipe de saúde. 

Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza
repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem
como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento,
cabendo-lhe especialmente: 
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; 
b) executar ações de tratamento simples; 
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; 
d) participar da equipe de saúde. 

Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em
instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente
podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.   

Comentário: O enfermeiro tem de fiscalizar os trabalhos dos técnicos e auxiliares e em caso de erros, o enfermeiro terá de responder junto ao Conselho Regional de Enfermagem

Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública  direta e indireta, federal,
estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento
de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os
graus, os preceitos desta Lei.  6

Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo  promoverão as medidas
necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta
Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.   

Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude
de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação
específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem,
a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15
desta Lei. 
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios
baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida
durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei. 

 
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário. 
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República 
José Sarney 
Almir Pazzianotto Pinto 
Lei nº 7.498, de 25.06.86 
publicada no DOU de 26.06.86 
Seção I - fls. 9.273 a 9.27


Resoluções


Resolução Nº 375/2011

RESOLVE:


Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.


§ 1º A assistência de enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem,somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro.


Art 2º No Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, os profissionais de Enfermagem deverão atender o disposto na Resolução COFEN nº 358/2009.


Art 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 300/2005



Exemplo: Ao prestar cuidado assistencial a um paciente, uma técnica de enfermagem aplicou no acesso venoso, uma dose de ácido acetilsalicílico ao invés de dipirona sódica. O paciente desenvolveu uma reação alérgica e foi transferido às pressas para a Unidade de Terapia Intensiva. O Enfermeiro plantonista foi obrigado a responder junto ao COREN, pelo erro, visto que tinha por obrigação de estar supervisionando a técnica.

Resolução COFEn Nº 381/2011

RESOLVE:


Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a coleta de material para colpocitologia oncótica pelo método de Papanicolaou é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão.


Parágrafo único: O Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competâncias e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento, atentando para a capacitação contínua necessária à sua realização.


Art. 2º O procedimento a que se refere o artigo anterior deve ser executado no contexto da Consulta de Enfermagem, atendendo-se os princípios da Política Nacional de Atenção Integral a Saúde da Mulher e determinações da Resolução Cofen nº 358/2009.


Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Exemplo: Em um PSF, chega uma mulher apresentado serio corrimento com cheiro desagradável, foi solicitado pelo médico que ela fizesse um colpocitologia oncológica. O único profissional na unidade de saúde que era habilitado para realizar o procedimento de coleta é a enfermeira, que estava ausente por motivos de saúde, estando no local apenas técnicas em enfermagem. A paciente é recomendada a voltar para casa, pois não havia quem fizesse o seu exame.

Resolução Nº 371/2010

RESOLVE:
Art. 1º - O Enfermeiro indicado, na forma do Art. 9º, inciso III, da Lei no 11.788/2008, para orientar e supervisionar estágio, obrigatório ou não obrigatório, assim como quaisquer atividades práticas, deve participar na formalização e planejamento do estágio de estudantes, nos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.
Art. 2º – No planejamento e execução do estágio, além da relação entre o número de estagiários e o quadro de pessoal da instituição concedente, prevista no Art. 17 da Lei nº 11.788/2008, deve-se considerar a proporcionalidade do número de estagiários por nível de complexidade da assistência de Enfermagem, na forma a seguir:
I - assistência mínima ou autocuidado – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem e fisicamente autossuficientes quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 10 (dez) alunos por supervisor;
II - assistência intermediária – pacientes estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, com parcial dependência das ações de Enfermagem para o atendimento das necessidades humanas básicas – até 8 (oito) alunos por supervisor;
III - assistência semi-intensiva – cuidados a pacientes crônicos, estáveis sob o ponto de vista clínico e de Enfermagem, porém com total dependência das ações de Enfermagem quanto ao atendimento das necessidades humanas básicas – até 6 (seis) alunos por supervisor;
IV - assistência intensiva – cuidados a pacientes graves, com risco iminente de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram assistência de Enfermagem e médica permanente e especializada – até 5 (cinco) alunos por supervisor.
Art. 3º - Na ausência do professor orientador da instituição de ensino, é vedado ao Enfermeiro exercer, simultaneamente, a função de supervisor de estágios e as atividades assistenciais e/ou administrativas para as quais estiver designado naquele serviço.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen nº 299, de 16 de março de 2005.

Exemplo: Uma professora da graduação de enfermagem vai até o hospital para supervisionar seus alunos. Até então, havia sido informada que iria ficar no serviço de pacientes autosuficientes capazes de realizar suas necessidades humanas básicas. Ao chegar na unidade de saúde, foi informada que iria acompanhar pacientes do pós cirúrgico, que estavam com uma sonda vesical, a professora teve de selecionar dois alunos,  que não poderiam mais participar do estágio, naquele dia, visto que nesse nível de complexidade a professora só poderia supervisionar oito alunos.


Resolução Nº 293/2004

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I, II, III e IV, os parâmetros para dimensionar o quantitativo mínimo dos diferentes níveis de formação dos profissionais de Enfermagem para a cobertura assistencial nas instituições de saúde.
§ 1º - Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores e gerentes das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas;

§ 2º - Esses parâmetros podem sofrer adequações regionais e/ou locais de acordo com realidades epidemiológicas e financeiras, desde que devidamente justificados e aprovados pelos respectivos Conselhos Regionais de Enfermagem e, posteriormente, referendados pelo COFEN.

Art. 2º - O dimensionamento e a adequação quantiqualitativa do quadro de profissionais de Enfermagem devem basear-se em características relativas:
I - à instituição/empresa: missão; porte; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; política de pessoal, de recursos materiais e financeiros; atribuições e competências dos integrantes dos diferentes serviços e/ou programas e indicadores hospitalares do Ministério da Saúde.
II - ao serviço de Enfermagem: - Fundamentação legal do exercício profissional (Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87); - Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resoluções COFEN e Decisões dos CORENs; - Aspectos técnico- administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); taxa de absenteísmo (TA) e taxa ausência de benefícios (TB) da unidade assistencial; proporção de profissionais de Enfermagem de nível superior e de nível médio, e indicadores de avaliação da qualidade da assistência.
III - à clientela: sistema de classificação de pacientes (SCP), realidade sócio-cultural e econômica.

Art. 3º - O referencial mínimo para o quadro de profissionais de Enfermagem, incluindo todos os elementos que compõem a equipe, referido no Art. 2º da Lei nº 7.498/86, para as 24 horas de cada Unidade de Internação, considera o SCP, as horas de assistência de Enfermagem, os turnos e a proporção funcionário/leito.

Art. 4º - Para efeito de cálculo, devem ser consideradas como horas de Enfermagem, por leito, nas 24 horas:
- 3,8 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência mínima ou autocuidado;
- 5,6 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intermediária;
- 9,4 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência semi-intensiva;
- 17,9 horas de Enfermagem, por cliente, na assistência intensiva.

§ 1º - Tais quantitativos devem adequar-se aos elementos contidos no Art. 2º desta Resolução.
§ 2º - O quantitativo de profissionais estabelecido deverá ser acrescido de um índice de segurança técnica (IST) não inferior a 15% do total.
§ 3º - Para o serviço em que a referência não pode ser associada ao leito-dia, a unidade de medida será o sítio funcional, com um significado tridimensional: atividade(s), local ou área operacional e o período de tempo ( 4, 5 ou 6 horas ).
§ 4º - Para efeito de cálculo deverá ser observada a cláusula contratual quanto à carga horária.
§ 5º - Para unidades especializadas como psiquiatria e oncologia, deve-se classificar o cliente tomando como base as características assistenciais específicas, adaptando-as ao SCP.
§ 6º - O cliente especial ou da área psiquiátrica, com intercorrência clínica ou cirúrgica associada, deve ser classificado um nível acima no SCP, iniciando-se com cuidados intermediários.
§ 7º - Para berçário e unidade de internação em pediatria, caso não tenha acompanhante, a criança menor de seis anos e o recém nascido devem ser classificados com necessidades de cuidados intermediários.
§ 8o - O cliente com demanda de cuidados intensivos deverá ser assistido em unidade com infraestrutura adequada e especializada para este fim.
§ 9º - Ao cliente crônico com idade superior a 60 anos, sem acompanhante, classificado pelo SCP com demanda de assistência intermediária ou semi-intensiva deverá ser acrescido de 0,5 às horas de Enfermagem especificadas no Art.4º.

Art. 5º - A distribuição percentual do total de profissionais de Enfermagem, deve observar as seguintes proporções e o SCP:
1 - Para assistência mínima e intermediária: de 33 a 37% são Enfermeiros (mínimo de seis) e os demais, Auxiliares e/ ou Técnicos de Enfermagem;
2 - Para assistência semi-intensiva: de 42 a 46% são Enfermeiros e os demais, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem;
3 - Para assistência intensiva: de 52 a 56% são Enfermeiros e os demais, Técnicos de Enfermagem.
Parágrafo único - A distribuição de profissionais por categoria deverá seguir o grupo de pacientes de maior prevalência.

Art. 6º - Cabe ao Enfermeiro o registro diário da(s):- ausências ao serviço de profissionais de enfermagem; presença de crianças menores de 06 (seis) anos e de clientes crônicos, com mais de 60 (sessenta) anos, sem acompanhantes; e classificação dos clientes segundo o SCP, para subsidiar a composição do quadro de enfermagem para as unidades assistenciais.

Art. 7º - Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades 
assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem.
§ 1º - O responsável técnico de enfermagem da instituição de saúde deve gerenciar os indicadores de performance do pessoal de enfermagem.
§ 2º - Os indicadores de performance devem ter como base a infraestrutura institucional e os dados nacionais e internacionais obtidos por "benchmarking".
§ 3º - Os índices máximo e mínimo de performance devem ser de domínio público.

Art. 8º - O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada.
Parágrafo único - O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa.

Art. 9º - O quadro de profissionais de enfermagem da unidade de internação composto por 60% ou mais de pessoas com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, deve ser acrescido de 10% ao IST.

Art. 10 - O Atendente de Enfermagem não foi incluído na presente Resolução, por executar atividades elementares de Enfermagem não ligadas à assistência direta ao paciente, conforme disposto na Resolução COFEN nº 186/1995.

Art. 11 - O disposto nesta Resolução aplica-se a todas as instituições de saúde e, no que couber, às outras instituições.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução 189 de 25 de março de 1996.

Exemplo: Em um hospital, na enfermaria, havia 13 pacientes da assistência de autocuidado e 32 de assistência semi-intensiva. Para saber quantos profissionais de enfermagem iriam escalar, Julia, a enfermeira chefa da unidade, realizou o seguinte cálculo:
Assistência de Autocuidado
 = 6,3 , ou seja, 6 pacientes para cada técnico em enfermagem, como na unidade havia 13 pacientes, seria necessário escalar 2 profissionais. Para calcular o número de enfermeiros, bastava diminuir 30% do número de técnicos. Achando assim um valor de 0,6, ou seja, 1 enfermeiro.


Assistência semi-intensiva
 = 2,5, ou seja para cada 2,5 pacientes era preciso 1 técnico, como na unidade havia 32 pacientes, iria precisar de 14,4 técnicos ou 14. Para calcular o número de enfermeiros necessários basta subtrair 52% do número de técnicos, obtendo, assim, o número de 7,4 ou 7 enfermeiros

Resolução Nº 304/2005

RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar a atuação do Enfermeiro na coleta de sangue do cordão umbilical e placentário.
§ 1º Para atuação nesta atividade, o Enfermeiro deverá estar devidamente capacitado através de treinamentos específicos, desenvolvidos pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário - BSCUP, de referência.
§ 2º O Enfermeiro desenvolverá as atividades específicas somente em Instituições que estejam em consonância com o artigo 5º da Lei 11.105/2005.
§ 3º O Enfermeiro deverá, obrigatoriamente, fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança - CIBIO, como forma de garantir as Normas Técnicas pertinentes na Instituição.
§ 4º O Enfermeiro deverá estar atento para sua Responsabilidade Civil e Administrativa, determinadas pelos capítulos 7 e 8 da Lei 11.105/2005.
§ 5º O Enfermeiro deverá formalizar as atividades específicas em Protocolo Técnico Institucional.

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
               
Exemplo: Ao assistir o parto de seu sobrinho, a enfermeira Ana, se ofereceu para coletar o sangue do cordão umbilical. Por não ter sido capacitada pelo Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário -BSCUP, nem fazer parte da Comissão Interna de Biossegurança - CIBIO, ela foi impedida de realizar o procedimento.



Fonte: www.portalcofen.gov.br

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